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  CONSTITUIÇÕES


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Título II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo IV

DOS MUNICÍPIOS


Art.29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 do caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. * (Redação pela Emenda Constitucional 16/97 - D.O.U. 05.06.97)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:* (Redação dada pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo.* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. * (Redação pela Emenda Constitucional 1/92 - D.O.U. 06.04.92)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do Art.28, parágrafo úúnico.

Art.29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.* (Acrescido pela Emenda Constitucional 25/2000 - D.O.U. 15.02.00, que entrará em vigor no dia 01.01.2001)

Art.30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art.31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

 

 

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