Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º I; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
a) a de dois cargos de professor; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
c) a de dois cargos privativos de médico; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos, bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
I - o prazo de duração do contrato; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
III - a remuneração do pessoal. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 10. - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
Art.38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos
* (Redação pela Emenda Constitucional 18/98 - D.O.U. 06.02.98)
Art.39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
II - os requisitos para a investidura; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
III - as peculiaridades dos cargos. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
Art.40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º; * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 10. - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 11. - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 12. - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 13. - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 14. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 15. - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais pra a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 16. - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
Art.41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. * (Redação pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. * (Acrescido pela Emenda Constitucional 19/98 - D.O.U. 05.06.98)
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
* (Redação pela Emenda Constitucional 18/98 - D.O.U. 06.02.98)
Art.42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. * (Redação pela Emenda Constitucional 18/98 - D.O.U. 06.02.98)
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. * (Redação pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U. 16.12.98).
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no Art.40, §§ 4º, 5º e 6º. * (Redação pela Emenda Constitucional 3/93 - D.O.U. 18.03.93)
§ 11. - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no Art.7, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Seção IV
Das Regiões
Art.43 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.